Legislação

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ja ter sofrido alterações  

 

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Decreto-Lei nº. 47/2000

de 24 de Março

O Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do SRP-CB.

A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor.

Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada operação das estações do SRP-CB.

Assim:

Nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

 

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão.

 

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente diploma entendesse por:

a) Serviço Rádio Pessoal —Banda do Cidadão — serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz;

b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada «estação de CB») — conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;

c) CEPT — Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações.

 

Artigo 3º

Registo

1 — As pessoas singulares ou colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

2 — Para efeitos do registo a que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente.

3 — As entidades registadas nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer alteração dos elementos constantes do registo, bem como a cessação da actividade.

 

CAPÍTULO II

Condições de utilização de estações de CB

Artigo 4º

Utilização de estações de CB

Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor.

Artigo 5º

Funcionamento das estações de CB

As faixas de frequências, classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3. a série do Diário da República. 

Artigo 6º

Participação das estações de CB em situações de emergência

O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que:

a) A utilização da estação seja feita numa base de voluntariado;

b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região. 

Artigo 7º

Responsabilidade pelas instalações

1 — O utilizador de estações de CB é plenamente responsável por todas as infracções cometidas no uso da sua estação e pela totalidade dos danos causados, quer pela não verificação das condições técnicas de segurança, quer pela deficiente instalação daquela estação.

2 — No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de CB deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica em vigor.

Artigo 8º

Proibições

É proibido aos utilizadores de estações de CB:

a) Utilizar códigos nas emissões, excepto os aprovados pelo ICP;

b) Utilizar faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão;

c) Estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;

d) Utilizar as estações de CB para fins contrários à lei;

e) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;

f) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

g) Ligar estações de CB com serviços de telecomunicações de uso público;

h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações ou nas comunicações de outras estações do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão;

i) Transmitir falsos sinais de alarme. 

Artigo 9º

Interferências radioeléctricas

1 — Sempre que uma estação de CB cause interferências na recepção de serviços de radiocomunicações que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer da estação interferida, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.

2 — Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço de radiocomunicações interferido, a estação de CB não pode funcionar durante o período em que aquele serviço é afectado.

3 — No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP.

4 — O ICP pode proibir o funcionamento da estação de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.

5 — No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o utilizador da estação de CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.

6 — Logo que a interferência da responsabilidade da estação de CB seja eliminada, o utilizador deve comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária.

Artigo 10º

Livre circulação

É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na ou nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito celebrados.

Artigo 11º

Taxas

1 — Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.

2 — A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.

3 — O montante da taxa referida no n.o 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.o 1 do artigo 9. o do Decreto-Lei n.o 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.

4 — Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.o 1.

5 — A os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.o 3.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções 

Artigo 12º

Fiscalização

1 — Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 — Pode o ICP proceder à vistoria das estações de CB, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.

3 — As medições efectuadas pelos centros de fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de CB.

Artigo 13º

Coimas

1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de 20000$ a 100000$, as seguintes infracções:

a) A utilização de faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão;

b) A utilização de estações de CB por entidades não registadas no ICP;

c) A recusa do acesso ao local de instalação da estação de CB aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;

d) O não cumprimento das notificações do ICP

para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;

e) O estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;

f) A ligação de estações de CB com os serviços de telecomunicações de uso público;

g) A transmissão de sinais de alarme falsos;

h) A interferência intencional nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações;

i) A utilização da estação de CB para fins contrários a lei.

2 — Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10000$ a 80000$, as seguintes infracções:

a) A utilização de códigos nas emissões, com excepção dos aprovados pelo ICP;

b) A retransmissão de emissões de estações de

radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

c) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;

d) A emissão de sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros.

3 — A negligência é punível.

Artigo 14º

Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos nas alíneas b), h)ei)do n.o 1 do artigo 13. O 

Artigo 15º

Processamento das contraordenações

1 — A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

2 — Compete ao presidente do conselho de admi-nistração do ICP decidir os processos de contra-ordenação instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e determinando o respectivo arquivamento.

3 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

4 — O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 Artigo 16º

Regime transitório

1 — O prazo de validade constante das licenças de estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos equipamentos constituintes tenham sido homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas nos termos do Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio, é prorrogado ate 31 de Dezembro de 2006.

2 — Podem ser emitidas licenças de estação de CB funcionando em FM constituídas por equipamentos homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro de 2006.

3 — A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não são emitidos novos certificados de homologação de equipamentos constituintes das estações de CB em conformidade com a recomendação T/R 20-02 da CEPT.

Artigo 17º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. —António Manuel de Oliveira Guterres — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho

— Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa.

Promulgado em 14 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

 

 
 

Instituto das Comunicações de Portugal

 

Aviso

 

Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
1 - Faixa de frequências - a faixa de frequências atribuída ao Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26,960 MHz e 27,410 MHz.
2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de missão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicados no quadro seguinte:                                                         

 

 

Ch

Freq

Ch

Freq

Ch

Freq

Ch

Freq

1

26.965

11

27.085

20

27.205

32

27.325

2

26.975

 -

-

21

27.215

33

27.335

3

26.985

12

27.105

22

27.225

34

27.345

-

-

13

27.115

23

27.255

35

27.355

4

27.005

14

27.125

24

27.235

36

27.365

5

27.015

15

27.135

25

27.245

37

27.375

6

27.025

 -

-

26

27.265

38

27.385

7

27.035

16

27.155

27

27.275

39

27.395

-

-

17

27.165

28

27.285

40

27.405

8

27.055

18

27.175

29

27.295

-

-

9

27.065

19

27.185

30

27.305

-

-

10

27.075

-

-

31

27.315

-

-

 

 

 

2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 Mhz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

 

3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a)       Modulação de amplitude;
b)       Modulação de frequência;
c)       Modulação de fase.
 
4 - Classes de emissão.
4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a)       Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E)
b)       Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c)       Telefonia em modulação de frequência (F3E)
d)       Telefonia em modulação de fase (G3E).
 
4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionamento em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
 
5 - Potência de emissão.
5. 1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a)       1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E),
b)       4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única, com onda portadora suprimida (J3E);
c)       4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E).
 
5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.
 
29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré                           03-2-41 245

 

Aviso

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB), o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público o seguinte:

1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas:

a)       Marca CE, nos termos da legislação aplicável;

b)       Urna das seguintes marcas adaptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações (CEPT), nos termos das decisões e recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em que Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação); Rxxxx PR27 (em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação).

2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a apresentação da correspondente carta de circulação e desde que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.

 

29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.          03-2-41 246

 

 
 

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

  Portaria nº 329/2000

  de 9 de Junho

A Portaria nº 462/98. de 30 de Julho, aprovou em anexo as taxas aplicáveis aos diferentes serviços de radiocomunicações. O novo regime jurídico aplicável ao Serviço Rádio Pessoal Banda do Cidadão (serviço CB). aprovado pelo Decreto-Lei nº 47/2000 de 24 de Março, introduziu maior flexibilização na utilização do espectro radioeléctrico pelos utilizadores do serviço CB. Na sua decorrência, deixam de ser devidas taxas quer pelo licenciamento das estações do serviço CB quer pela utilização do espectro radioeléctrico, sujeitando-se apenas os respectivos utilizadores ao pagamento de uma taxa única, a cobrar no acto de registo do utilizador no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Nestes termos, importa adequar, de conformidade, o tarifário aplicável ao serviço CB.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 207/92, de 2 de Outubro, e no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 47/2000, de 24 de Março, que a secção «2.6 - Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho. passe a ter a seguinte redacção:

 

«2.6 - Serviço rádio pessoal (CB)

 

 2.6.1 - Taxas de expediente

 
 

Código da taxa

 

Taxa

12 606 Taxa de registo de utilizadores 15.000$00
12 603 Selagem de emissor no local de instalação 3.500$00
12 604 Selagem de emissor nos serviços 1.000$00
12 605 2ª via de certificado de ensaio tipo 1.000$00
 
 
 

2.6.2 - Taxas de ensaios de homologação

 
 

Código da taxa

 

Taxa

32 601 Ensaio de tipo - emissor/receptor 10.000$00
32 602 Ensaio individual 3.000$00
 
 
 
O Ministro do Equipamento Social. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 23 de Maio de 2000.

 

 

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