CUIDADO COM A MONTAGEM DE ANTENAS NO EXTERIOR DOS PRÉDIOS...
Temos tido solicitações de alguns colegas no sentido de os informar onde podem consultar legislação sobre radiocomunicações em Portugal. Aconselhamos sempre uma visita ao «site» do ICP - ANACOM, onde pode ser encontrado a legislação regulamentadora sobre tudo o que é comunicações.
Para simplificar e facilitar a escolha, facultamos aqui os links que nos dão acesso à legislação que mais interessa ao amador de rádio.
Atenção ao facto muito importante de a lei ter sido substituída, especialmente para quem quiser montar antenas de radiocomunicações no telhado do edifício onde habita. Agora, tem que solicitar autorização ao senhorio ou ao condomínio.
Pela lei antiga, não era necessário pedir autorização, bastando somente dar conhecimento do facto ao senhorio ou ao condomínio. Reparem num extracto da redacção do antigo Decreto-Lei nº 147/87 de 24 de Março: «O proprietário de um prédio rústico ou urbano não pode opor-se a que os inquilinos, arrendatários ou outros ocupantes legais desse prédio instalem no seu exterior as antenas e respectivas linhas de transmissão dos seus equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações...»
Presentemente, é o Decreto-Lei 151A/2000 de Julho, (ver abaixo o Decreto-Lei) no CAP IV, Artº 20º e 21º, que regulamenta, entre outras coisas, a montagem das antenas de radiocomunicações, substituindo assim o antigo Decreto-Lei nº 147/87 de 24 de Março.
Agora, reparem no que diz o novo Decreto-Lei:
«... 1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos...».
Como calculam é só «vantagens» para quem gosta destas coisas da rádio.
Comentários para quê?
DL151A_2000.pdf (200,6 kB)